Em 2010 foi
aprovado a PNRS- Política Nacional de Resíduos Sólidos, que trouxe grandes
mudanças no tratamento de resíduos sólidos, que impactaram diretamente em
nossas vidas como munícipes e como empresários, no caso de munícipes a lei trás
consigo a “responsabilidade compartilhada” onde somos responsáveis pelos
resíduos que produzimos, ou seja, se pagamos para alguém levar nosso entulho de
uma pequena obra e essa pessoa descartar em local não permitido seremos
responsabilizados da mesma forma que a pessoa que o descartou em local errado.
Mas a grande
mudança e no setor empresarial, onde todos mas todos os setores Industriais,
comerciais , prestadores de serviço, clinicas, todos sem exceção deverão fazer
um Plano de Gestão de Resíduos, onde deverão apresentar e protocolar na
Secretaria Municipal competente no caso da Cidade de São Paulo na Secretaria
Municipal de Serviços, ou no Órgão Estadual competente no caso do Estado de São Paulo a
CETESB.
Na PNRS, na seção
V, o capitulo trato “ Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos” e em seu :
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não
sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil,
nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e
outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber,
do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades
agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do
Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto
no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências
específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. (grifo nosso )
Para melhor entender o artigo 20:
Portanto a lei da Politica Nacional
de Resíduos Sólidos obriga todos os mencionados a terem um plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, e
este plano deve conter os quesitos presente nos artigo 21, conforme segue:
Art. 21. O
plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I - descrição do empreendimento ou
atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos
gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos
resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por
cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos
operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob
responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções
consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a
serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados
à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e
reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31;
VIII - medidas saneadoras dos passivos
ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão,
observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a
cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o O plano de
gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A
inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o Serão
estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o
conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de
cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos
simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos
para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas
nos incisos I
e II do art. 3o da Lei
Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas
não gerem resíduos perigosos.
Fique atentos você comerciante em geral , prestador de serviços , pequenas industrias , lanchonetes, bares, restaurantes, farmácias, clinicas, consultórios dentre outros , terão que apresentar seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos e protocola-los nos órgãos competentes, lembrando que tem que ser feito por um responsavel técnico qualificado, conforme especifica o Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Grifo nosso.