sexta-feira, 27 de março de 2015

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CUIDADO VOCÊ JÁ FEZ O SEU?

Em 2010 foi aprovado a PNRS- Política Nacional de Resíduos Sólidos, que trouxe grandes mudanças no tratamento de resíduos sólidos, que impactaram diretamente em nossas vidas como munícipes e como empresários, no caso de munícipes a lei trás consigo a “responsabilidade compartilhada” onde somos responsáveis pelos resíduos que produzimos, ou seja, se pagamos para alguém levar nosso entulho de uma pequena obra e essa pessoa descartar em local não permitido seremos responsabilizados da mesma forma que a pessoa que o descartou em local errado.
Mas a grande mudança e no setor empresarial, onde todos mas todos os setores Industriais, comerciais , prestadores de serviço, clinicas, todos sem exceção deverão fazer um Plano de Gestão de Resíduos, onde deverão apresentar e protocolar na Secretaria Municipal competente no caso da Cidade de São Paulo na Secretaria Municipal de Serviços, ou no Órgão Estadual  competente no caso do Estado de São Paulo a CETESB.
Na PNRS, na seção V, o capitulo trato “ Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos” e em seu :
Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) gerem resíduos perigosos; 
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 
Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. (grifo nosso )

Para melhor entender o artigo 20:




 Portanto a lei da Politica Nacional de Resíduos Sólidos obriga todos os mencionados a terem um plano de gerenciamento de resíduos sólidos,  e este plano deve conter os quesitos presente nos  artigo 21, conforme segue:

Art. 21.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 
I - descrição do empreendimento ou atividade; 
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 
§ 1o  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 
§ 2o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 3o  Serão estabelecidos em regulamento: 
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 


Fique atentos você comerciante em geral , prestador de serviços , pequenas industrias , lanchonetes, bares, restaurantes, farmácias, clinicas, consultórios dentre outros , terão que apresentar seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos e protocola-los nos órgãos competentes, lembrando que tem que ser feito por um responsavel técnico qualificado, conforme especifica o Art. 22.  Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitadoGrifo nosso.




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