sexta-feira, 27 de março de 2015

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CUIDADO VOCÊ JÁ FEZ O SEU?

Em 2010 foi aprovado a PNRS- Política Nacional de Resíduos Sólidos, que trouxe grandes mudanças no tratamento de resíduos sólidos, que impactaram diretamente em nossas vidas como munícipes e como empresários, no caso de munícipes a lei trás consigo a “responsabilidade compartilhada” onde somos responsáveis pelos resíduos que produzimos, ou seja, se pagamos para alguém levar nosso entulho de uma pequena obra e essa pessoa descartar em local não permitido seremos responsabilizados da mesma forma que a pessoa que o descartou em local errado.
Mas a grande mudança e no setor empresarial, onde todos mas todos os setores Industriais, comerciais , prestadores de serviço, clinicas, todos sem exceção deverão fazer um Plano de Gestão de Resíduos, onde deverão apresentar e protocolar na Secretaria Municipal competente no caso da Cidade de São Paulo na Secretaria Municipal de Serviços, ou no Órgão Estadual  competente no caso do Estado de São Paulo a CETESB.
Na PNRS, na seção V, o capitulo trato “ Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos” e em seu :
Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) gerem resíduos perigosos; 
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 
Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. (grifo nosso )

Para melhor entender o artigo 20:




 Portanto a lei da Politica Nacional de Resíduos Sólidos obriga todos os mencionados a terem um plano de gerenciamento de resíduos sólidos,  e este plano deve conter os quesitos presente nos  artigo 21, conforme segue:

Art. 21.  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: 
I - descrição do empreendimento ou atividade; 
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 
IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 
§ 1o  O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. 
§ 2o  A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 3o  Serão estabelecidos em regulamento: 
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 


Fique atentos você comerciante em geral , prestador de serviços , pequenas industrias , lanchonetes, bares, restaurantes, farmácias, clinicas, consultórios dentre outros , terão que apresentar seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos e protocola-los nos órgãos competentes, lembrando que tem que ser feito por um responsavel técnico qualificado, conforme especifica o Art. 22.  Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitadoGrifo nosso.




ATERROS SANITÁRIOS CONTROLADOS E LIXÃO

Excelente trabalho  sobre o funcionamento de um aterro sanitário ...



Trabalho CTS - 821 2012/2



SAIBA QUAL A DIFERENÇA ENTRE UM ATERRO CONTROLADO E UM LIXÃO

Este vídeo explica de maneira simples o funcionamento básico de um aterro controlado e sua diferença com um lixão.





sexta-feira, 6 de março de 2015

DESSALINIZAÇÃO DA ÁGUA DO MAR E ÁGUA SAL E ÁGUA SALOBRA

 Primeiramente vamos definir o que é água Salobra e água salgada( do Mar), conforme o Wikipédia :

Água salobra é aquela que tem mais sais dissolvidos que a água doce e menos que a água do mar. Pode resultar da mistura da água do mar com água doce, como em estuários, ou pode ocorrer em aquíferos, mas ocorre normalmente em mangues. Certas atividades humanas podem produzir água salobra, como em represas.

Tecnicamente, considera-se água salobra a que possui entre 0,5 e 30 gramas de sal por litro.
A água salobra é típica dos estuários e resulta da mistura da água do rio  correspondente com a água do mar
Também se encontra água salobra de origem fóssil  em certos aquíferos  associados a rochas salinas.


e, 


Água do mar é a água  encontrada em mares e oceanos. A água do mar de todo o mundo tem uma salinidade próxima de 35 (3,5% em massa, se considerarmos apenas os sais dissolvido, mas a salinidade não tem unidades), o que significa que, para cada litro  de água do mar há 35 gramas de sais  dissolvidos, cuja maior parte é cloreto de sódio (sua fórmula é NaCl) 


Diante da escassez de água doce no mundo, onde 97% da água do mundo é salgada ou salobre, e somente 3% é água doce. 


 Dentre esses 3% de água doce temos uma grande perda por contaminação por poluição reduzindo ainda mias esse percentual, e nós seres humanos e a fauna e flora do nosso planeta, dependemos da água doce para sobreviver, chega ser utópico  contaminarmos nossa água, com liberação de esgotos ou resíduos no solo, sendo que sabemos que esse bem alem de ser essencial para vida é finito.

Muitos países já buscaram outras alternativas para substituir a carência de água doce para sua população, um delas é a Dessalinização da água do mar ou água salobra.

Esse processo de dessalinização pode ser obtido pelos seguintes processos:

a) Destilação convencional 
b) Destilação artificial
c) Eletrodiálise
d) Osmose reversa



Nos casos da destilação o processo é simples consiste na fervura da água salgada ou salobra, de manheira natural exposta ao sol ou através da fervura artificial, onde o vapor gerado se condensará e se acumulando em recipiente apartado, gerando água doce. 

Já o  princípio básico da eletrodiálise consiste em transformar uma solução aquosa em duas: uma mais concentrada em eletrólitos do que a original e a outra mais diluída.

E a Osmose reversa que é o mais usado no processo de dessalinização da água salgada ou água salobra, consiste em bombas de alta pressão que forçam a água salgada/salobra através de filtros que capturam partículas de sais e minerais  deixando a água pura.

O grande problema na dessalinização da água salgada ou salobra é o alto custo de produção e alto consumo energético,  onde o custo de produção chega a ser 5 vezes mais caro que a produção normal de água doce, o que acontece é que são necessários 3 copos de água salgada/salobra para se fazer 1 copo de água doce, só que se gasta energia referente a três copos.

No caso da osmose Reversa os custam aumentam mais um pouco pois os filtros que contem o sal necessitam ser trocados constantemente encarecendo mais a produção dessa água dessalinizada.

Tecnicamente a osmose Reversa é  o processo que ocorre quando duas soluções salinas com diferentes concentrações  encontram-se separadas por uma membrana semi permeável, a água (solvente) e solução menos concentrada tenderá a passar para o lado da solução de maior salinidade. 

Com isso, ao receber mais solvente (água) se dilui, num processo impulsionado por uma grandeza  chamada "pressão osmótica" até que as duas soluções atinjam concentrações iguais.